SERVIÇOS

Qual a finalidade da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens?


As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral (artigo 12.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html).

 

Em que situações intervém?


Quando se considera que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando, se encontra numa das seguintes situações (artigo 3.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html):

  • Está abandonada ou vive entregue a si própria;
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
  • Está aos cuidados de terceiros, durante período em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
  • É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação 
  • Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

 

Quem está abrangido?


Estão abrangidas todas as crianças ou jovens do Concelho com menos de 18 anos, ou pessoa com menos de 21 anos que solicitem a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos.

 

Quais as suas competências?


A intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram (artigo 8.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html).
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita:

À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente (artigo 18.º da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html):

  • Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
  • Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
  • Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.

À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nomeadamente (artigo 21.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html):

  • Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
  • Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento,
  • Proceder à instrução dos processos;
  • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção.

 

Como são constituídas?


Na sua modalidade alargada integra (artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html):

  • Um representante do município
  • Um representante da segurança social;
  • Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
  • Um médico, em representação dos serviços de saúde;
  • Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
  • Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
  • Um representante das associações de pais;
  • Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
  • Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude (IPDJ);
  • Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de proteção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
  • Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo;
  • Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a 5 dos membros que integram a comissão alargada, sendo membros por inerência o presidente e os representantes do município e da Segurança Social (artigo 20.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - https://data.dre.pt/eli/lei/147/1999/09/01/p/dre/pt/html).

 

Contactos


Os contactos da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens podem ser consultados aqui (hiperligação para os contactos ainda por fazer).

Contactos

Morada

Largo Dr. Joaquim de Almeida
3680-111 Oliveira de Frades

Contacto Telefónico

+351 800 960 123

+351 232 760 300