Benefícios e incentivos fiscais

A delimitação das áreas de reabilitação urbana exige a definição de um quadro de benefícios fiscais, consagrados na lei, configurando um importante instrumento de política para a dinamização da reabilitação urbana. Assim, aplicam-se a todas as ARU definidas no concelho, os seguintes benefícios:

  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
    • Isenção nos prédios urbanos ou frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, com possibilidade de renovação por mais cinco anos (alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
    • Isenção nas aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos destinados a intervenções de reabilitação, e desde que o adquirente dê início às obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais);
    • Isenção na primeira transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas localizados em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, subsequente à intervenção de reabilitação, desde que o imóvel se destine a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, se destine a habitação própria e permanente (alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
  • Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):
    • Dedução à coleta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em ARU, até ao limite de 500€ (n.º 4 do artigo 71.º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
  • Taxas:
    • Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas localizadas em ARU ou concluídos há mais de 30 anos, apenas se verificada uma subida de dois níveis do estado de conservação do imóvel e se for obtida no mínimo a classificação de “bom” (alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais).
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
    • Aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de reabilitação de edifícios, tal como definido em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU delimitadas nos termos legais (artigo 18.º do CIVA, Lista I – 2.23);
    • Aplicação da taxa reduzida de 6% nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou frações autónomas afetos à habitação, localizados fora de território ARU, nos termos definidos (artigo 18.º do CIVA, Lista I – 2.27).

 

Para além dos benefícios fiscais previstos na lei, a Câmara Municipal atribui os seguintes incentivos, nomeadamente ao nível de isenções ou reduções de taxas urbanísticas:

  • Redução de 50% do valor das taxas de urbanização, edificação e utilização em obras de reabilitação, de acordo com a definição de “ações de reabilitação”, estabelecida no n.º 23 do artigo 71.º do Estatuto de Benefícios Fiscais;
  • Redução durante três anos de 50% do valor das taxas relativas à ocupação da via pública em estabelecimentos comerciais a funcionar em edifícios reabilitados;
  • Redução de 50% das taxas relativas à utilização e ocupação de espaços de domínio público municipal para apoio às obras de reabilitação de edifícios, pelo espaço e tempo estritamente necessários;
  • Taxa de licenciamento/autorização/admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas: redução de 50% em operações urbanísticas respeitantes a obras de reconstrução, alteração e conservação efetuadas dentro dos limites das ARU, bem como relativamente a obras de recuperação, alteração e conservação de edifícios legalmente classificados como de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal.