Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respetivos usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no território concelhio.

A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, sem prejuízo das isenções previstas na lei. De entre as isenções, encontram-se as obras de escassa relevância definidas no RMUE, nomeadamente:

  • Arrumos/anexos cuja área de construção não seja superior a 30 m2, tenham uma altura não superior a 2,80 m e não disponham de laje de cobertura em betão armado;
  • Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
  • Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2 e que se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;
  • A edificação de muros de vedação, de suporte de terras, de divisória ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 2 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
  • A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50% do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;
  • As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
  • A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, nomeadamente, campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;
  • As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;
  • As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
  • As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;
  • A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustação, climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
  • Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
  • A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária;
  • A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 metros do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
  • Cabines para grupos de rega até 3 m2 de área coberta;
  • Sepulturas e jazigos, desde que os mesmos não excedam a altura de 1 m nem a área de 2 m × 0,80 m;
  • A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
  • A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ou original, promovam a eficiência energética.

 

A isenção de controlo prévio das obras referidas não dispensa a comunicação da realização das mesmas, nem da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.